segunda-feira, maio 11, 2009

STJ afirma ser "imprescritível" recorrer por danos

STJ afirma ser "imprescritível" recorrer por danos

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Superior Tribunal de Justiça considerou que o direito de recorrer ao Judiciário para responsabilizar o Estado por perseguições políticas é "imprescritível". A decisão faz parte de processo que garantiu indenização de R$ 100 mil à família de um ex-vereador de Rolândia (PR), preso por agentes do Dops (Departamento de Ordem Política e Social) durante a ditadura (1964-1985).
Chamada a representar o Estado, a Advocacia Geral da União alegou que o pedido deveria ter sido feito na esfera administrativa e que já estaria prescrito. O ministro Luiz Fux se baseou na Constituição e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para afirmar que o caso diz respeito à proteção da dignidade humana, um direito imprescritível.

Notícia da Folha de São Paulo, de 5 de maio de 2009.

Comentário: se o respeito à proteção da dignidade humana é um direito imprescritível, me parece que os crimes contra a vida também deveriam ser imprescritíveis.


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sábado, novembro 22, 2008

As feridas imprescritíveis

As feridas imprescritíveis

SÃO PAULO - No aparente afã de contraditar a ministra Dilma Rousseff, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, acabou é reforçando a argumentação de Dilma, para quem tortura é crime imprescritível.
Diz Mendes que terrorismo também é crime imprescritível. Se é assim, terrorismo de Estado é igualmente crime imprescritível -e o que aconteceu no Brasil nos anos 60 e 70 foram os dois tipos de terrorismo, o da luta armada e o do aparelho repressivo.
Se alguém tem dúvida, basta ler os indispensáveis livros de Elio Gaspari sobre o período militar. Ou interpretar a atitude da Advocacia Geral da União de assumir a defesa de dois oficiais do Exército acusados de praticar torturas. Se assumiu a defesa, a AGU está dizendo implicitamente que ambos agiram de acordo com uma política de Estado e, portanto, não tem como omitir-se na defesa.
Não fosse política de Estado e, sim, desvio de conduto funcional, a AGU teria recusado a causa.
Teorias e interpretações à parte, há fatos concretos ultra-conhecidos: se é terrorismo -e é- matar um soldado (Mário Kozel Filho) que estava de guarda à porta do então 2º Exército, também é terrorismo matar um preso sob guarda do Estado (caso do jornalista Vladimir Herzog, um entre muitíssimos).
Portanto, se crime de terrorismo é imprescritível, cabe punir os casos de terrorismo de Estado, até porque há uma nítida diferença entre um terrorismo e outro: boa parte dos que praticaram terrorismo contra o regime já foi punida -às vezes dentro da lei, não raro à margem dela (caso Herzog, para citar de novo apenas um deles).
Já os que praticaram terrorismo de Estado não tiveram punição. Pode-se até discutir a conveniência político-institucional de salgar feridas a esta altura. O que não se pode é insinuar reabrir algumas, sem reabrir também as outras.

Texto de Clóvis Rossi, na Folha de São Paulo, de 16 de novembro de 2008.


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