domingo, setembro 13, 2009

Vote zero! - sobre anular o voto e um pouco de história

Vote zero! Vote zero?

ALDO PEREIRA

NAS ELEIÇÕES de 2002 e 2006, votos brancos e nulos para senador somaram, em cada uma, quase 20% do total. Que aconteceria se mais da metade do eleitorado votasse em branco e/ou anulasse seus votos?
Muita gente que propõe anulação de votos pela maioria supõe que tal repúdio forçaria a anulação das eleições. Engano. Nem mesmo anulação voluntária de, digamos, 99% dos votos registrados determinaria nulidade duma eleição.
Presidente da República se elege, por exemplo, por maioria absoluta de votos válidos, qualificação que exclui do cômputo os brancos e nulos; é como se estes não existissem. Hipoteticamente, portanto, ainda que o resto do eleitorado anulasse seus votos, bastariam para eleger presidente os votos de familiares dum candidato (contanto que sua parentalha fosse mais numerosa que a do conjunto de seus possíveis concorrentes).
Tampouco procede o fantasioso consolo de saber quantos votos em "zero" exprimiriam rejeição explícita de todos os candidatos. Diz o artigo 164 do Código Eleitoral: "É vedada às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas". Por isonomia, a proibição se estende ao registro digital de votos.
Já foi pior: até 1997, os votos brancos eram computados em favor dos mais votados, resultando em aberrantes distorções da preferência do eleitor.
O mal redigido artigo 224 do código tem alimentado a falsa esperança de o povo impugnar eleição mediante anulação da maioria dos votos: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
A tal "nulidade", porém, adviria apenas de irregularidades como violação de urnas ou do sigilo do voto, descumprimento de horário ou local da votação, impedimento de partidos supervisioná-la etc. Em suma, juízes podem anular eleição; eleitores, não.
E ainda que pudessem, para quê? A tal "nova eleição" não admitiria candidaturas diferentes das registradas no pleito anulado.
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (...)", diz a Constituição. Mas que pode fazer "o povo" quando os que se intitulam seus representantes usurpam a soberania popular para representar, sim, apenas interesses próprios e os de grupos que os subornam pela via perversa do lobby? Por meios legais, nada.
Como você talvez já tenha lido neste espaço, não faz sentido aspirar à vitória se as regras do jogo forem dadas pelo adversário.
A perversão eleitoral vem de longe.
Em 1977, sondagens da opinião pública indicavam que o Movimento Democrático Brasileiro (MDB, da oposição) superaria a Aliança Renovadora Nacional (Arena, partido de sustentação política do regime militar) nas eleições parlamentares de 1978.
Por caber ao Congresso eleger o presidente da República por sufrágio indireto, maioria parlamentar oposicionista significaria derrota certa do general João Baptista Figueiredo, candidato oficial incumbido de cobrir a retirada "gradual e segura" do estamento militar que exercia o poder.
Alarmado, o presidente Ernesto Geisel baixou o "Pacote de Abril", conjunto de emendas constitucionais para estabelecer que nenhum Estado seria representado na Câmara dos Deputados por mais de 55 parlamentares nem por menos de seis. No Senado, o número de representantes de cada Estado passava de dois para três, com o terceiro (o "senador biônico") virtualmente nomeado pelo governo. Com tais medidas, estados do Norte e do Nordeste, menos populosos e mais dóceis, ganharam representação parlamentar desproporcional. Embora recebesse mais votos na eleição seguinte, o MDB não obteve maioria no Congresso, que então elegeu o general Figueiredo.
Mais tarde, abolida a figura do biônico, voltamos então a ter dois senadores? Não. (Conveio à classe política salvar algo do "entulho autoritário" para proveito próprio.) E o número de deputados de cada bancada corresponde às respectivas populações estaduais? Não. (Barões do Norte e Nordeste alugam seus feudos eleitorais a quem paga mais, que é sempre o governo federal.) Vote zero? Protesto fútil.
Mas, se exercido pela maioria, não privaria de legitimidade o triunfo dos usurpadores?


ALDO PEREIRA, 76, é ex-editorialista e colaborador especial da Folha.
aldopereira.argumento@uol.com.br

Texto publicado na Folha de São Paulo, de 24 de agosto de 2009.

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