Banrisul - 2
Conforme texto da Constituição Estadual, disponível no sítio da Assembléia Legislativa (http://www.al.rs.gov.br/prop/Legislacao/Constituicao/constituicao.htm#T02C04S01), o artigo 22 diz:
"§ 2º Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito.
Ou seja, o deputado Frederico Antunes fez uma interpretação mais liberal do texto constitucional. Uma opinião mais restrita poderia dizer que a alienação só poderia se dar no quadro de um plebiscito, em que tal idéia fosse aprovada. Mas para uma interpretação mais restrita, o Poder Judiciário teria que ser chamado a dar seu veredito.
"§ 2º Especialmente no caso das Sociedades de Economia Mista Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Companhia Riograndense de Saneamento a alienação ou transferência do seu controle acionário, bem como a sua extinção, fusão, incorporação ou cisão dependerá de consulta popular, sob a forma de plebiscito.
§ 3° - Nas sociedades de economia mista, em que possuir o controle acionário, o Estado fica obrigado a manter o poder de gestão, exercendo o direito de maioria de votos na assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia, de dirigir as atividades sociais e de orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, sendo vedado qualquer tipo de acordo ou avença que implique em abdicar ou restringir seus direitos."
Ou seja, o deputado Frederico Antunes fez uma interpretação mais liberal do texto constitucional. Uma opinião mais restrita poderia dizer que a alienação só poderia se dar no quadro de um plebiscito, em que tal idéia fosse aprovada. Mas para uma interpretação mais restrita, o Poder Judiciário teria que ser chamado a dar seu veredito.
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